- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva, além da afirmação de indícios suficientes de autoria e materialidade, foram apontados elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia, tal qual o fato de o recorrente possuir condenação anterior por roubo na mesma comarca, ademais, observa-se que o recorrente cometeu o crime a que se referem estes autos quando estava em curso de liberdade provisória. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 53.911/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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