- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE EM CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Fundamentando a segregação cautelar, além da afirmação de indícios suficientes de autoria e de materialidade, destacou-se a periculosidade do recorrente em razão do cometimento dos crimes sob análise (furto qualificado e corrupção de menor) enquanto deveria estar cumprindo as condições impostas para a suspensão condicional do processo n. 0200269-27.2011.8.12.0045, referente à prática de tentativa de furto de uma caminhonete pelo ora paciente, no dia 03/12/2011, em Sidrolândia/MS. 3. Fica evidenciada a existência de circunstâncias que demonstram a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Ausente, pois, o constrangimento ilegal anunciado. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 60.422/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.