- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PACIENTES CONDENADOS À PENA CORPORAL TOTAL DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM OS DELITOS APONTAM, TAMBÉM, QUE OS ACUSADOS DEDICAM-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECONHECIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A FIGURA DO PRIVILÉGIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PATAMAR DA PENA QUE NÃO COMPORTA A SUBSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO COM BASE NA QUANTIDADE DA PENA E NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE COMETIDOS OS DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a quantidade da droga apreendida pode servir de parâmetro tanto para afastar a figura do tráfico privilegiado quanto para, em sendo reconhecido o privilégio, se definir a fração a ser aplicada para a redução da pena. - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006. - Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas (3.476g de cocaína, 978g de maconha e 496g de crack), as quais indicam que os pacientes dedicavam-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - Uma vez mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão permanece inalterada e, em decorrência, é inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da pena não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. - Do mesmo modo, inviável o pleito de alteração do regime de cumprimento da pena, pois a sanção corporal total imposta aos pacientes enseja o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. - Ademais, além de a pena não comportar regime menos severo, as circunstâncias fáticas em que os delitos foram cometidos também apontam a necessidade do regime mais gravoso, pois com os pacientes foi apreendida elevada e variada quantidade de droga, tanto que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, circunstância que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 320.669/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.