- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DEBATES. TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEITURA DE TRECHO DA PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I - Mostra-se correto o v. acórdão recorrido, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que 'as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes)' (AgRg no REsp n. 1.518.220/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 11/11/2016). II - Como ressaltado pelo ilustre representante ministerial, em seu d. parecer, "como bem destacado na decisão de inadmissibilidade, operou-se a preclusão, pois, a teor do art. 571, VIII, do CPP, as nulidades deverão ser argüidas: as do julgamento em plenário, em audiência ou sem sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem". III - Ainda que se supere esse óbice de natureza procedimental, o pleito não tem condições de prosperar, pois de acordo com o eg. Tribunal de origem, a menção à decisão de pronúncia foi feita "apenas como histórico do processo e não como argumento de autoridade". Quanto ao tema, "esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que mera menção ou mesmo leitura da pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado" (AgRg no AREsp n. 300.837/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 31/10/2014). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 978.032/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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