- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2013
- Data de publicação
- 04/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2013, p. 04/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS E DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PUBLICAÇÃO DE CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 241 DO ECA (LEI Nº 8.069/1990). EFETIVO ACESSO DAS IMAGENS POR PESSOAS NO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS TERMOS PUBLICAR E DIVULGAR. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, aponta-se como coatores acórdãos de habeas corpus e de apelação. 2. Fixado nas instâncias ordinárias de que houve efetivo acesso das imagens pornográficas, envolvendo crianças e adolescentes, por pessoas de outros países, pois teria o paciente criado um sítio eletrônico na internet para fazer a publicação do material, inclusive enviando-o à Europa, o que atraiu a atenção da INTERPOL, caracterizada está a competência da Justiça Federal, pois há transnacionalidade dos fatos tidos por delituosos. Precedentes da Terceira Seção. 3. Inexistência, ademais, de elementos de prova pré-constituída nos autos da impetração que possam fazer concluir de maneira diversa. 4. Não decidida pelos acórdãos a questão da atipicidade da conduta, cifrada na inexistência do termo "divulgar", à época dos fatos, não merece conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ausência, de resto, de diferença semântica entre o termo "divulgar" e "publicar", este presente na redação original do art. 241 do ECA, vigente ao tempo dos fatos descritos na denúncia. 6. Falta de flagrante ilegalidade, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 200.356/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 4/11/2013.)
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