- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 09/12/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E A CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, não foram apontados elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar do paciente. Além de o magistrado singular ter-se limitado a referências a respeito do próprio tipo penal, a relevância dada à suposta periculosidade dos indiciados nem sequer existe, uma vez que se trata da conduta de roubo com simulacro de arma de fogo, sendo os imputados primários. 3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 4. A aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I e V, do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, mostra-se suficiente para evitar a reiteração delitiva. 5. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida, com extensão ao corréu. (HC n. 309.586/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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