- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76). DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos moldes como apresentado o registro de antecedentes criminais em desfavor do paciente, mediante expediente do Instituto de Identificação Félix Pacheco/RJ - de forma manuscrita, com informações incompletas e com o uso de abreviaturas não identificadas -, não é possível concluir acerca da ocorrência, ou não, de condenação definitiva em desfavor do paciente, por delito anterior, à data da sentença condenatória, de sorte a infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o paciente ostentava maus antecedentes quando da condenação. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a menoridade do réu constitui circunstância atenuante de aplicação obrigatória. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para reduzir as penas do paciente a 6 anos e 8 meses de reclusão e 84 dias-multa. (HC n. 207.905/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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