- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA FIXAR NO PATAMAR MÍNIMO A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (§ 4º). BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Esta Corte firmou o entendimento de que há bis in idem quando a quantidade de droga é levada em consideração para elevar a pena-base e também para impedir a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo. - A análise dos pedidos referentes ao regime prisional e à substituição da reprimenda por restritiva de direitos fica prejudicada em razão da possibilidade de alteração da pena do paciente pelo Tribunal a quo. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, escolhendo em qual das fases serão levadas em consideração a quantidade ou a natureza da droga. (HC n. 323.313/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.