JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
03/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, existentes duas condenações transitadas em julgado contra o acusado, por fatos anteriores ao delito em exame, não há ilegalidade na utilização de uma delas para valorar negativamente os antecedentes do réu - e exasperar a pena-base - e de outra para reconhecer a incidência da agravante da reincidência. 3. Recurso provido para afastar a tentativa, reconhecer a valoração negativa dos antecedentes criminais do recorrido e, nesses termos, restabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 1.351.255/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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