- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A existência de diversas condenações com trânsito em julgado autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Não sendo a confissão do acusado utilizada para fundamentar a condenação, não há falar na incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 3. Nos termos da orientação da Terceira Seção do STJ, reafirmada no julgamento do REsp 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.368.900/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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