- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 02/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRÁTICA POSTERIOR DE CRIME GRAVE CONTRA O PATRIMÔNIO. FATO NOVO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Embora tenha o recorrente permanecido em liberdade durante parte do processo, diante do relaxamento da prisão preventiva inicialmente ordenada, por excesso de prazo na formação da culpa, a preventiva decretada na sentença, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, está bem justificada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP 2. Não há coação ilegal quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a prisão processual se mostra necessária para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 3. A prática de novo crime violento contra o patrimônio, cometido posteriormente ao sub examine, é circunstância apta a autorizar a ordenação da constrição ante tempus na sentença, a bem da ordem pública, visando a reprodução de fatos criminosos. 4. As alegadas condições pessoais favoráveis, além de não terem restado comprovadas - ao contrário, findou evidenciado que o recorrente tem personalidade voltada à prática criminosa -, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 63.214/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.