- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO À PENA DE 20 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus não é o meio adequado para a análise de teses de menor participação do recorrente por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP. Em casos tais, mister se faz a análise do decreto prisional para se verificar a presença de lastro de legitimidade da medida extrema. 4. Hipótese na qual a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou originalmente a segregação cautelar, o que impossibilita o exame dos fundamentos inicialmente apresentados para a prisão preventiva. 5. Não obstante, no presente, extrai-se do acórdão atacado que existem elementos suficientes para justificar a prisão cautelar, em razão da periculosidade do agente evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o recorrente no mesmo dia dos fatos já havia praticado outro roubo e (ii) pelo modus operandi empregado (o recorrente, na companhia de outros dois corréus e logo após praticar outro roubo, participar do roubo de um carro executado com extrema violência que culminou com a morte da vítima). 6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 93.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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