JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 04/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "a ação de cobrança referida pelo embargante tramitou sob o rito ordinário e teve como objeto cobrança de diferenças pretéritas à impetração e à efetiva revisão dos proventos, conforme consignado expressamente no respectivo acórdão (fls. 58 e 67). E a presente execução é de pagar quantia certa, cujo pedido limita-se às diferenças vencidas a partir da impetração do mandado de segurança coletivo. Portanto, não se trata de ações idênticas. Assim, não configurada a coisa julgada alegada". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 768.213/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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