JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS DE TERCEIRO NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITO LOCATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL ANTE A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade. Precedentes. 2. A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso, sem o devido preparo e sem que tenha sido expressamente deferido o benefício. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes a qualquer tempo. Ocorre, entretanto, que, visando atribuir sistematização para o exercício de determinados direitos, a própria legislação infraconstitucional estabelece as formas e procedimentos que as partes deverão observar na busca de satisfazerem suas pretensões. É o que ocorre com o pleito de gratuidade de justiça, no qual, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 6º, dispõe que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 727.606/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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