JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE AGRAVO PROVIDO. 1. A parte agravante argumenta, com razão, que "se pede não é reexame de prova, mas, sim, revaloração da prova com base nas conclusões das instâncias ordinárias, obtidas através do amplo debate naquela sede". 2. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas a testemunhos de policiais e de acusados, sem a devida contextualização ? "E isso porque, ao longo da instrução criminal, evidente restou o vínculo associativo entre os acusados e entre eles e os demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, sendo categoricamente afirmado pelos policiais e pelos próprios acusados a dominação da área pelo aludido grupo criminoso.", não desautorizam as bases absolutórias concretas da sentença. 3. Forma especial do crime de associação criminosa (art. 288 - CP), mas dela se distinguindo pelo número mínimo de agentes (dois) e pelo fim especifico de cometer crimes relacionados às drogas, o crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos estabilidade ou permanência do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 4. A instrução deve deixar evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar o (s) crime (s) visados (s). 5. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e os casos de coautoria mais complexa, como é a hipótese em exame, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 6. Em nível de revaloração dos fundamentos do julgado, não vedado pela Súmula 7/STJ, o que foi apontado pelo acórdão, para reformar a sentença absolutória pelo crime de associação (art. 35 - Lei 11.343/2006), expressa somente um hipótese de uma coatoria, sem nenhuma demonstração concreta e circunstanciada dos elementos estabilidade e permanência desse tipo, sempre exigidos pelos precedentes desta Corte Superior. 7. Não se pode, com toda a vênia, generalizar e presumir o presença do crime de associação apenas pela afirmativa da (suposta) "impossibilidade de se comercializar droga de forma autônoma e individual nos locais sob o ostensivo domínio de facções criminosas, situação extremamente diferente daquela em que o agente trafica em região neutra ou, ainda, em pontos inespecíficos ou não totalmente dominados de uma determinada comunidade" . 8. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e provimento do recurso especial. Restabelecimento da sentença absolutória. (AgRg no AREsp n. 1.786.455/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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