JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. A cláusula de cobertura de danos pessoais abrange os danos morais, quando estes não constarem de cláusula de exclusão expressa, nos termos da Súmula 402/STJ. A aferição da existência da aludida cláusula de exclusão é impossibilitada nesta instância extraordinária, à vista do óbice do Enunciado de Súmula 7 deste Sodalício. 3. A alteração da cognição formada na instância ordinária - acerca da inexistência de ciência do segurado referente à cláusula de exclusão da cobertura de indenização por danos morais -, é inviável a esta Eg. Corte Superior ante o disposto na Súmula 7/STJ, pois ensejaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.424.005/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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