JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. MÚTUO A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFENDIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou a agravante, em recurso especial, que, no caso, por se tratar de prescrição de contrato de mútuo, particular, firmado pelas partes e por duas testemunhas, o prazo prescricional encontra-se previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o 189, 206, § 5°, I, e 2.028 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não se cuida de contrato de mútuo stricto sensu a ensejar a aplicação do prazo prescricional indicado pela agravante. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 764.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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