- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em julgamento extra petita acerca da dobra acionária quando há pedido expresso a respeito na petição inicial da ação ordinária. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inclusão, na execução, de valores referentes a ações da companhia em virtude da respectiva cisão, operando uma com telefonia fixa e outra móvel, a chamada dobra acionária, depende de deferimento expresso no título judicial - conforme reconhecido na espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.399.646/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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