- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/11/2015, p. 26/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. RESPONSABILIDADE DOS ATOS ILÍCITOS. ATRIBUÍDOS À ASBACE DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC). PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constata-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se vislumbra a apontada omissão. 2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença, consignou a negligência da ASBACE em realizar a manutenção do equipamento e monitoração da segurança, bem como sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da atividade desenvolvida, de acordo com convênio entabulado entre as partes, de modo que a revisão do julgado exigiria o revolvimento das cláusulas desse pacto e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. O pleito de redução do valor dos honorários sucumbenciais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que fixados de modo razoável pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC (pedido julgado improcedente). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 775.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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