JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/11/2015, p. 24/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A análise da pretensão recursal sobre os honorários sucumbenciais e contratuais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 807.155/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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