JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
26/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 26/11/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2. Se as várias condenações transitadas em julgado existentes contra o agravado foram utilizadas, na primeira fase da dosimetria da pena, para justificar o aumento da pena-base em três meses de reclusão, a única decisão definitiva condenatória restante, valorada como agravante de reincidência, pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. 3. As alegações trazidas para desconstituir a reconhecida confissão do réu, valorada no cálculo da pena, não foram objeto do recurso especial, o que impede a apreciação delas em sede de regimental, sob pena de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.389/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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