- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 18/11/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2. Embora o agravado registre três condenações transitadas em julgadas por crimes anteriores, tendo sido duas utilizadas no aumento da pena-base em seis meses de reclusão, não há óbice na compensação da decisão definitiva condenatória restante, valorada como circunstância agravante (reincidência), com a atenuante da confissão espontânea. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.495.575/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.)
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