JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
17/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/02/2016, p. 17/02/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2. Esta Corte considera que a confissão, ainda que qualificada, quando de qualquer modo servir de base para condenação, deve ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 520.103/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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