- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. PRÁTICA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte insiste na ausência de exame de corpo de delito, olvidando que o acórdão recorrido assentou que, no caso, as agressões foram de tal monta que não deixaram vestígios, havendo outras provas a corroborar a efetiva prática delitiva. 2. Em se tratando do crime de tortura e sendo impingido à vítima sofrimento de ordem psicológica e agressões que não deixaram vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal. Precedentes. 3. Maiores considerações a respeito, tal como postulado, demandaria aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta Corte, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A questão foi devidamente abordada na decisão agravada, sendo certo que o desacolhimento da pretensão da parte não caracteriza omissão. 5. É inadmissível a apreciação de matéria probatória nesta via, mormente questão nova não submetida ao crivo das instâncias ordinárias, mostrando-se inviável, portanto, a pretendida suspensão do processo. Eventual retratação da vítima deve ser feita por meio de devido procedimento de justificação judicial, a fim de lastrear a competente revisão criminal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 44.396/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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