- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. COMPROVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE PREVISTAS NO ART. 1º, § 4º, III, DA LEI N. 9.455/1997. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em se tratando do crime de tortura, previsto no art. 1º, inciso I, "a", da Lei n. 9.445/1997, e sendo impingido à vítima sofrimento de ordem psicológica e agressões que não deixaram vestígios, é suficiente a sua comprovação por meio de prova testemunhal 2. O tribunal de origem consignou que, em relação às vítimas, as quais não foram submetidas a exame de corpo de delito, a prova oral se mostrou suficiente para fins da comprovação da materialidade do crime. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à majorante previstas no art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997, a Corte Estadual declarou que os réus abordaram cada uma das vítimas, colocando-as nos veículos que foram conduzidos por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para o cometimento do delito, e por diferentes locais da Comarca de Curvelo/MG, onde ocorreram as agressões. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.048.713/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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