JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que não conheceu do AREsp por aplicação do art. 544, § 4.º, I, do CPC não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como na hipótese. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC E ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, ausência de prequestionamento (Verbetes n.ºs 282 e 356 da Súmula do STF) e necessidade de revolvimento de matéria de cunho fático-probatório para análise da tese defensiva, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício. 2. Verificou-se que o inconformismo infirmou a incidência do Enunciado Sumular n.º 284/STF e a alegada ausência de prequestionamento, omitindo-se quanto ao fundamento remanescente - óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ -, razão pela qual o agravo não foi conhecido, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 785.944/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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