JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 284 da Súmula do STF não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 544, § 4.º, II, a, do CPC/73, aplicável subsidiariamente a causas penais, permitia ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE NÃO ALEGADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 282/STF. 1. O insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, objetivamente, de que modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o aresto recorrido teria violado o art. 59 do CP, circunstância que evidencia a deficiência em sua fundamentação e impossibilita o seu conhecimento por este Sodalício, por incidência do óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que assim não fosse, a Instância de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da apontada ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias da dinâmica delituosa, que levaram à majoração da pena-base, até porque não foram objeto do recurso de apelação, sendo patente, desse modo, a ausência de prequestionamento da matéria, mostrando-se inviável a sua análise por este Superior Tribunal, à luz do óbice previsto no Enunciado n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SOPESADOS NA ANÁLISE DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não tendo sido a questão objeto do recurso extremo debatida na instância ordinária, mostra-se inviável a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte Superior, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Sodalício. 2. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 780.884/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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