JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp, em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n.º 182 desta Corte Superior. 2. No caso, o agravante não combateu a aplicação do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ e a ausência de demonstração do alegado dissenso pretoriano, fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do presente regimental por incidência do disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 451.334/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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