- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 544, §4º, INCISO I, DO CPC. 1. Enquanto o juízo prévio de admissibilidade inadmitiu o recurso especial ante o óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF, as razões deste agravo reiteraram as razões do apelo nobre. 2. A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. 3. Incidência, na espécie, do artigo 544, §4º, inciso I, do CPC. INÉPCIA DA DENÚNCIA, PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO e ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI DITOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Apesar de ter apresentado argumentos quanto à inépcia da inicial, defendido a tese da absorção do crime de falsificação pelo de inserção de dados falsos e pugnado pela absolvição do crime de formação de quadrilha, deixou o recorrente de indicar, de forma clara e objetiva, quais os dispositivos de lei teriam sido violados, impedindo o exame do seu pleito ante o óbice da Súmula 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. 1. Em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias. Precedente. ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS PELA ACUSAÇÃO DIRETAMENTE AO ACUSADO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, com a promulgação da Lei n. 11.690/2008, que alterou a redação do artigo 212 do Código de Processo Penal, as perguntas passaram a ser formuladas diretamente às testemunhas, procedimento admitido, também, nos interrogatórios. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. Na espécie, considerada negativa a conduta social e a personalidade do agente, majorou-se a pena-base dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Diante de toda a fundamentação exposta, não há flagrante ilegalidade que, eventualmente, ensejasse a concessão de habeas corpus de ofício. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.345.926/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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