- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO ILEGAL DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OFENSA AOS ARTS. 112 E 252 DO CPP. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESES DE AUSÊNCIA DE DOLO E CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA FIXADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - As razões do recurso especial relativamente à indigitada violação dos artigos 112 e 252 do Código de Processo Penal se referem ao descumprimento das regras do instituto do impedimento e, o v. acórdão objurgado trata de um caso de suspeição, ficando, assim, patente a deficiência da argumentação, que está dissociada dos fundamentos apresentados pela eg. Corte Bandeirante, não permitindo a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). II - Não havendo pronunciamento pela eg. Corte de origem sobre as matérias disciplinadas nos dispositivos indicados como violados, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não se verifica o necessário prequestiomento. III - É vedada a alteração das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Assim, é inviável, nesta sede, a reforma do entendimento da instância a quo relativo à não comprovação da ausência de dolo, no crime de interceptação ilegal de comunicações telefônicas, e do estado de necessidade. IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas. V - O recurso especial não pode ser conhecido com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição da República, por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.447.034/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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