- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS (LEI N. 9.296/1996). MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ 1. O eg. Tribunal de origem, ao reapreciar a matéria em sede de recurso em sentido estrito, deixou de se pronunciar, de modo específico, acerca da nulidade das interceptações telefônicas, o que não desautoriza o reexame da matéria nesta instância em face da ausência de prequestionamento, a teor do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, É lícita a interceptação telefônica devidamente fundamentada, bem como sua eventual prorrogação, desde que precedida de diligências anteriores e se revele como meio probatório necessário à investigação. 3. As conclusões das instâncias antecedentes a respeito da necessidade e da imprescindibilidade da diligência só podem ser modificadas, como pretende o agravante, após novo exame do conjunto fático-probatório, de modo a atender ao pleito formulado pela defesa, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, cujo escopo se limita à reavaliação de questões jurídicas, conforme entendimento cristalizado no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. LITISPENDÊNCIA. FATOS DIVERSOS. INOCORRÊNCIA. 1. O eg. Tribunal de origem não reconheceu a alegada litispendência, salientando que a conduta imputada difere daquela que foi analisada no âmbito do processo 201121900122. 2. Necessário reexame de fatos e provas para desconstituir o julgado, por suposta violação à lei federal, no intuito de reconhecer a litispendência apontada, providência que não encontra espaço na via eleita em razão do já mencionado enunciado sumular n. 7. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O acórdão objurgado alinha-se ao entendimento deste Tribunal no sentido de que a análise da consunção deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2. Esta Corte entende, em sentido contrário ao afirmado pelo ora agravante, afirmando que a decisão de pronúncia deve ser comedida, limitando-se a emitir um mero juízo de probabilidade, deixando a cargo do Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte de arma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 789.389/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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