- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 15/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE CABIMENTO DE WRIT SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. PENA INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Diz a jurisprudência que não tem cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo e que a existência de circunstância judicial negativa justifica a imposição de regime prisional fechado, mais gravoso que o previsto na legislação para o cumprimento da pena superior a 4 e inferior a 8 anos. 2. Inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 340.569/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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