- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reputa legítima a imposição de regime prisional mais gravoso quando fundamentada nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 3. Na espécie, o acórdão atacado fundamentou suficientemente a manutenção do regime fechado, apontando para tanto os maus antecedentes e a conduta social do paciente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 326.138/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.