- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 04/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 04/12/2015
AGRAVO REGIMENTO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO EM ENFERMARIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 63/06. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem analisou o presente caso e concluiu que "comprovado a contento o cumprimento dos requisitos pelas autoras, as quais demonstram a contraprestação paga em razão da função no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e não recebem qualquer outro tipo de gratificação pelo efetivo exercício de suas atividades, trabalhando em regime de plantão". 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar Estadual n.º 63/06), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 803.826/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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