- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sobre o alcance da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06, o Supremo Tribunal Federal vem concluindo que o objetivo da norma é punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais onde se verifica maior número de pessoas, o que, por conseguinte, facilita a difusão ilícita das mercadorias. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a majorante com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que A causa especial de aumento do art. 40, III da mesma Lei somente tem aplicação quando o tráfico ocorra em uma das situações específicas previstas, não admitindo analogia, pois trata-se de norma penal incriminadora, informada pela legalidade estrita (HC 135.889/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 04/04/2011). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.150.325/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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