- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu restar incontroverso o fato de que a embarcação de pesca que teria sido utilizada para a prática do ilícito ambiental estava atracada para reformas na data da autuação, sendo, portanto, impossível a prática do ilícito à ela imputado. Revisar tal decisão importa reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ na via do especial, com incidência do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 247.959/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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