- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/11/2015, p. 02/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais. Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 591.470/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014. III. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, majorou o valor da indenização por danos morais para 15 (quinze) salários-mínimos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 727.674/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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