- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar irrisório a indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais e R$ 3.000,00 para danos estéticos, devido a lesão no tendão de aquiles, decorrente de atropelamento por empilhadeira em interior de supermercado. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando o recorrente não indica com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Tal óbice aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 711.377/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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