- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVAS CLARAS DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À RECORRIDA. VÍTIMA DE ACIDENTE DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. ARBITRADA NO VALOR DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser devida a indenização pleiteada e o patamar aplicado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 725.985/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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