JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
18/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 18/02/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACÓRDÃO A RECONHECER A DECADÊNCIA EM ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PACIFICIDADE, NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR E À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE SE DIZ VIOLADA. RESGUARDO DA FUNÇÃO ATRIBUÍDA A ESTE TRIBUNAL SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENUNCIADO SUMULAR 343/STF QUE NÃO SE APLICA NA ESPÉCIE. 1. Preliminar de afetação do recurso especial a Corte Especial a fim de que se discuta a constitucionalidade do enunciado 401/STJ. Rejeição por não versar o presente recurso especial acerca do início do prazo para ajuizamento da ação rescisória quando da coisa julgada em capítulos. Desinfluência das conclusões a que chegou o Excelso Pretório quando do julgamento do RE 666.589/DF para a presente controvérsia. 2. O acórdão que julga improcedente o pedido rescisório, considerando a decadência do direito à rescisão, tem natureza de sentença de mérito, na forma do prescrito no art. 269, IV, do CPC, submetendo-se à excepcional forma impugnativa consubstanciada na ação rescisória. Precedente. 3. Inaplicabilidade, na espécie, do enunciado 343/STF. 4. Possibilidade de desconstituição de acórdão transitado em julgado, com supedâneo no art. 485, V, do CPC, ante à afronta à jurisprudência pacífica e resoluta desta Corte Superior, uníssona desde os idos de 1989, no sentido da contagem do prazo para a propositura de ação rescisória do trânsito em julgado da última decisão prolatada, não configurado o abuso do direito de recorrer ou o manejo intempestivo de recurso. 5. Entendimento que não conflita com o decidido, em sede de repercussão geral, pelo STF ante as particularidades da presente rescisória, diversas do tema submetido à análise e, assim, da tese firmada no RE 508.890/RS. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DA RESCISÓRIA, DETERMINANDO QUE SE CONTINUE NA ANÁLISE DO SEU MÉRITO. (REsp n. 1.504.753/AL, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 18/2/2016.)
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