JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECENAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O acórdão do Tribunal de origem excluiu por completo a condenação da agravante ao pagamento de indenização por dano moral. Não houve modificação desse tema no STJ. Assim, não está configurado interesse recursal quanto a esse tópico. 2. Adotou-se, no julgamento do REsp 1.362.758/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, a orientação de que, nos casos de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, em razão da ausência de legislação específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao casos de cobrança excessiva de serviços, devem incidir as normas gerais quanto à prescrição previstas no Código Civil. 3. Tal entendimento é aplicável aos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 662.414/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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