- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO PARA APLICAR O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO A SER APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. O apelo foi provido para reconhecer a aplicação do prazo decenal de prescrição do direito à devolução das quantias indevidamente cobradas em virtude de serviços de telefonia que foram prestados sem a prévia contratação pelo consumidor. 2. Ocorre que o pedido de condenação da concessionária de telefonia ao pagamento de indenização por dano moral foi julgado improcedente. 3. Assim, não é possível dimensionar se o provimento parcial do apelo (ampliação do período da prescrição) por si só efetivamente acarretou modificação no estado de sucumbência das partes, juízo este que deverá ser feito nas instâncias de origem. 4. Agravo Regimental parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos para que o Tribunal a quo, competente para apreciar as circunstâncias fáticas e probatórias, reexamine o capítulo atinente à distribuição dos encargos de sucumbência. (AgRg no AgRg no AREsp n. 662.414/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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