JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA AO INSS. LITISCONSÓRCIO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde a 10% do valor pretendido na compensação, a ser apurado em posterior liquidação. Acrescentou que é irrelevante a circunstância de o acórdão transitado em julgado haver se reportado equivocadamente, na fundamentação, a 10% sobre o valor da causa, pois os efeitos da coisa julgada são produzidos a partir do dispositivo, o qual, in casu, foi expresso em negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida no juízo de primeiro grau (que, in casu, arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor que se pretendia compensar). 3. Quanto à tese de que não são devidos honorários advocatícios em favor do INSS, a pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois: a) a verificação da extensão dos efeitos do acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes, questão prejudicial, demanda o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ; e b) ainda que se entenda que a questão é estritamente jurídica, registro que o acórdão recorrido expressamente invocou a Lei 11.457/2007 para acrescentar que, com a sucessão do INSS pela União, no que diz respeito à representação judicial nas causas relacionadas às contribuições previdenciárias (unificação das antigas Receita Federal e Receita Previdenciária), esta possui legitimidade para executar os honorários que, até então, eram devidos à autarquia, que apresentou contestação e contrarrazões nos autos. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.344.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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