JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
20/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 20/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 (art. 489, § 1º, IV, c/c o 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou fundamentada e integralmente a controvérsia. 2. Quanto à apontada ofensa aos arts. 467 do CPC/1973 (art. 502 do novo CPC), 6º da LINDB e 884 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial, nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Observa-se que, em face da fundamentação tanto do acórdão recorrido quanto do proferido nos Embargos de Declaração, não é possível modificar o entendimento neles firmado, pois, para aferir os limites da coisa julgada, neste caso, é necessário exceder as razões colacionadas no aresto impugnado, mediante incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento. (REsp n. 1.650.669/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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