JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora recorrido, contra Oclair Borges da Silva, ora recorrente, sustentando que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a qual é inexistente, visto que não há diferença a ser paga em virtude da alteração do auxílio-doença para seu homônimo acidentário. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Quanto ao mais, apenas para reforçar o que foi dito pelo juízo a quo, não há mesmo o que ser executado. Se houve impropriedade na forma em que restaram fixados os honorários de sucumbência [que pertencem ao advogado e não ao segurado, sendo totalmente impertinente a invocação de princípios que regem a seguridade social], cabe ao titular da suposta verba se conformar, pois nesse processo nada mais pode ser feito, em face da preclusão máxima." (fl. 80, grifo acrescentado). 4. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que, tendo em vista a decisão transitada em julgado, não há valor a ser executado. 5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015. 6. Ademais, esclareça-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.193/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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