- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/10/2013, p. 25/10/2013
PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) NÃO CONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. Petição recebida como embargos de declaração. Em nome do princípio da fungibilidade recursal, admite-se o recebimento, como aclaratórios, da petição em que se alega suposto erro material. 2. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RCD no AgRg no AREsp n. 291.765/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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