- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 64 DO STJ. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXIGIBILIDADE NA ÉPOCA DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Precedentes. 3. Caso em que a ação penal segue regular tramitação, não se mostrando desarrazoado o tempo de segregação cautelar (7 meses), notadamente devido à postura do patrono constituído pelo paciente que, apesar de devidamente intimado, por duas vezes, não apresentou resposta à acusação, circunstância que contribuiu para o prolongamento do processo. Aplicação da Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constituiu constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido liminar da ADPF 347/DF, proferido em 9/9/2015, nos termos dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinou que os magistrados e tribunais pátrios passassem a realizar, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão. 5. Hipótese em que, na época da prisão em flagrante do paciente (27/5/2015) - antes do aludido entendimento firmado pela Suprema Corte - não se exigia a implementação da audiência de custódia. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 339.640/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 18/12/2015.)
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