JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
22/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 17/12/2015, p. 22/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pleito de liminar da ADPF 347/DF, proferido em 09/09/2015, nos termos dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinou que os magistrados e tribunais pátrios passassem a realizar, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão. 5. Hipótese em que, na época da prisão em flagrante do paciente (27/05/2015) - antes do aludido entendimento firmado pela Suprema Corte -, não se exigia a implementação da audiência de custódia. 6. No caso, embora o réu esteja preso preventivamente desde 29/05/2015, houve necessidade de intimar seu advogado, por carta precatória, por duas vezes, para que apresentasse defesa prévia, sendo que a primeira intimação efetivou-se em 5/10/2015; após a juntada da defesa preliminar, os autos foram enviados ao Ministério Público e a audiência de instrução e julgamento será marcada na sequência, após sua manifestação. Não há, pois, demora injustificada na tramitação do feito. 7. Considerada a quantidade de drogas apreendidas e inexistente o excesso de prazo, não há por que determinar a revogação da prisão preventiva. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 65.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 22/2/2016.)
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