JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
01/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXIGIBILIDADE NA ÉPOCA DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. 1. As teses de excesso de prazo na instrução criminal e ausência de fundamentação na medida extrema não comportam conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foram suscitadas e, portanto, não examinadas pela Corte estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pleito de liminar da ADPF 347/DF, proferido em 9/9/2015, nos termos dos arts. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, determinou que os magistrados e tribunais pátrios passassem a realizar, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão. 3. Hipótese em que, na época da prisão em flagrante do paciente (08/12/2014) - antes do aludido entendimento firmado pela Suprema Corte - não se exigia a implementação da audiência de custódia. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 59.980/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/2/2016.)
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