- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 17/12/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade. 2. Quanto ao pedido de absolvição, o agravante limitou-se a repisar as teses levantadas anteriormente, não se pronunciando acerca da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182, também desta Corte. 3. Relativamente à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a despeito da existência de precedentes em sentido contrário, esta Corte de justiça vem decidindo no sentido de que, nos casos de crimes e contravenções cometidos mediante violência ou grave ameaça, mostra-se inviável a aplicação do referido benefício, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 757.553/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 17/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.